Crimes de fronteira: contrabando e descaminho
Foz do Iguaçu fica na tríplice fronteira com o Paraguai e a Argentina. Mercadorias apreendidas e acusações de contrabando ou descaminho exigem atenção a prazos, valores e à competência da Justiça Federal.
Flagrante: atendimento 24 horasDemais casos: segunda a sexta, das 9h às 18h.
Contrabando e descaminho
Descaminho (Código Penal, art. 334) é fugir ao pagamento de imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria permitida. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos.
Contrabando (art. 334-A) é importar ou exportar mercadoria proibida, como cigarros de procedência estrangeira sem autorização, entre outros produtos. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos.
A diferença muda a defesa: no descaminho, o valor dos tributos devidos importa; no contrabando, o que pesa é a proibição do produto.
O valor do tributo e o princípio da insignificância
Para o descaminho, STF e STJ aceitam o princípio da insignificância quando o valor dos tributos iludidos não passa de R$ 20 mil, com possibilidade de exceções, como a reiteração da conduta. Para o contrabando, a regra é não aplicar a insignificância, com exceções em hipóteses específicas.
Duas frentes: administrativa e criminal
A apreensão pela Receita Federal, pela Polícia Federal ou pela Polícia Rodoviária Federal gera, em geral, dois procedimentos distintos:
- o processo administrativo fiscal, que pode terminar na pena de perdimento da mercadoria e na cobrança de tributos e multas;
- o inquérito e o processo criminais, que apuram o crime.
As duas frentes têm prazos e defesas próprias. Perder o prazo da defesa administrativa pode prejudicar o resultado, mesmo que a defesa criminal seja bem feita.
Competência da Justiça Federal
Os crimes de contrabando e descaminho são, em regra, de competência da Justiça Federal, fixada pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ). O tráfico internacional de drogas e de armas também é, em regra, julgado na Justiça Federal. Foz do Iguaçu é sede de subseção da Justiça Federal.
Como o advogado atua
- Avalia se a mercadoria é de proibição absoluta ou relativa e o valor dos tributos.
- Verifica a legalidade da abordagem, da apreensão e do auto de infração.
- Apresenta defesa no processo administrativo e no criminal.
- Pede, quando cabível, a liberdade, o desbloqueio de bens e a restituição do que não foi apreendido legalmente.
- Acompanha o caso na Justiça Federal e nos tribunais superiores.
Informação geral, que não substitui a análise de cada caso. A legislação e a jurisprudência mudam; confirme a situação atual antes de tomar qualquer decisão. Última revisão: 01/11/2026.
Perguntas frequentes
Comprar no Paraguai é crime?
Não por si só. Há cota de isenção prevista em norma da Receita Federal. Acima dela, é preciso declarar e pagar o imposto. A conduta de iludir o pagamento ou trazer mercadoria proibida pode configurar infração ou crime.
A mercadoria apreendida pode ser devolvida?
Depende do que foi apreendido e do resultado dos processos administrativo e criminal. Em muitos casos há pena de perdimento. A defesa avalia a possibilidade de recurso.
Quem decide o caso: Justiça Estadual ou Federal?
Em regra, a Justiça Federal, nos crimes de contrabando e descaminho. O advogado confirma a competência no caso concreto.
Fui parado na rodovia com mercadoria. O que faço?
Não assine nada sem entender o documento e chame o advogado. Guarde notas, comprovantes e o termo de apreensão e envie por WhatsApp.
Fale com o escritório.
Segunda a sexta, das 9h às 18h. Flagrante: 24 horas.
- WhatsApp e telefone: (45) 99972-8599
- E-mail: adv.malaquiasfbarbosa@gmail.com
- Endereço: Rua Renato Montemezzo, 299, Sala 02, Centro, Santa Terezinha de Itaipu/PR, CEP 85875-024