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Malaquias F. BarbosaAdvocacia

Relaxamento, liberdade provisória e prisão preventiva: qual a diferença

Esses termos aparecem juntos na audiência de custódia e geram dúvida. Cada um tem um motivo, um efeito e um caminho de defesa diferente.

Flagrante: atendimento 24 horasDemais casos: segunda a sexta, das 9h às 18h.

Por Malaquias F. Barbosa, advogado criminalista (OAB/PR 91.775) · Atualizado em 01/11/2026

Em resumo

  • Relaxamento: a prisão é ilegal e é desfeita.
  • Liberdade provisória: a prisão foi legal, mas a pessoa responde ao processo solta, com ou sem medidas.
  • Prisão preventiva: o juiz entende que a pessoa deve continuar presa enquanto o caso é apurado.

Relaxamento da prisão

Acontece quando houve ilegalidade: por exemplo, ausência de situação de flagrante, vício nas formalidades ou descumprimento de prazos. A Constituição manda relaxar imediatamente a prisão ilegal (art. 5º, LXV). O relaxamento desfaz a prisão, mas não impede que o juiz decrete outra prisão, se houver motivo legal.

Liberdade provisória

Ocorre quando o juiz conclui que não estão presentes os requisitos da preventiva. A pessoa é solta, com ou sem fiança, e pode ter de cumprir medidas do art. 319 do CPP, como comparecer periodicamente em juízo ou manter distância de pessoas determinadas. Descumprir essas medidas pode levar à prisão preventiva.

Prisão preventiva

Pode ser decretada durante a investigação ou o processo, em decisão fundamentada. O juiz precisa apontar prova do crime, indícios de autoria e um perigo concreto em deixar a pessoa solta, como risco para a ordem pública, para a instrução do processo ou para a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Só cabe quando as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes (art. 282, § 6º).

Ela também depende de hipóteses do art. 313, como crime doloso com pena máxima superior a 4 anos ou condenação anterior, com trânsito em julgado, por outro crime doloso.

Se a preventiva for decretada

  • Pedido de revogação ou substituição: quando os motivos desaparecem ou mudam (art. 316).
  • Prisão domiciliar: em hipóteses do art. 318, como gestantes, responsáveis por crianças pequenas e doentes graves.
  • Habeas corpus: quando a decisão não tem fundamento concreto ou há excesso de prazo. Veja como funciona.
  • Revisão periódica: o juiz deve reexaminar a necessidade a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único).

Como a defesa escolhe o pedido

O advogado lê o auto de prisão, os documentos pessoais e os fatos do caso. Se há vício no flagrante, começa pelo relaxamento. Se não, pede a liberdade provisória e demonstra que existem vínculos com o local (residência, família, trabalho) e que as medidas cautelares bastam. Veja a página liberdade provisória e relaxamento.

Informação geral, que não substitui a análise de cada caso. A legislação e a jurisprudência mudam; confirme a situação atual antes de tomar qualquer decisão. Última revisão: 01/11/2026.

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