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Malaquias F. BarbosaAdvocacia

Tráfico ou uso pessoal: como a Justiça faz a diferença

Ser preso com droga não significa, automaticamente, ser acusado de tráfico. A lei prevê critérios para distinguir o usuário do traficante, e a defesa depende deles.

Flagrante: atendimento 24 horasDemais casos: segunda a sexta, das 9h às 18h.

Por Malaquias F. Barbosa, advogado criminalista (OAB/PR 91.775) · Atualizado em 01/11/2026

As duas hipóteses na lei

  • Uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006): adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga para consumo pessoal. Não há prisão: as consequências são advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.
  • Tráfico (art. 33): inclui vender, expor à venda, fornecer, transportar e outras condutas. A pena é de reclusão de 5 a 15 anos e multa.

Como o juiz decide

O art. 28, § 2º, manda considerar a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais e a conduta e os antecedentes do agente. Não existe um número mágico: o conjunto de elementos é que conta.

Sinais que costumam ser usados pela acusação incluem a embalagem fracionada, balança, dinheiro em espécie em quantidade incompatível, mensagens de venda e a abordagem em local conhecido de comércio de drogas. A defesa examina cada um desses pontos e a legalidade de como foram obtidos.

O critério do STF para a maconha

Em 2024, o STF decidiu que o porte de cannabis para consumo pessoal não é crime. Ficou fixada a presunção de que é usuário quem tem até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. É uma presunção relativa: a polícia pode prender por tráfico mesmo abaixo desses limites, se houver indícios de venda, e o delegado precisa justificar. A decisão trata da cannabis, e não de outras drogas.

Tráfico privilegiado

Mesmo quando há condenação por tráfico, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços para quem é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas (art. 33, § 4º).

O que fazer em caso de prisão

  • Não assine nem confirme nada na delegacia sem o advogado.
  • Anote como foi a abordagem: onde, quando, quem estava, se houve entrada em casa e se alguém filmou.
  • Reúna comprovantes de residência, trabalho e, se for o caso, de tratamento ou histórico de consumo.

Veja também a página sobre tráfico de drogas e sobre audiência de custódia.

Informação geral, que não substitui a análise de cada caso. A legislação e a jurisprudência mudam; confirme a situação atual antes de tomar qualquer decisão. Última revisão: 01/11/2026.

Fale com o escritório.

Segunda a sexta, das 9h às 18h. Flagrante: 24 horas.

Fale direto com o Dr. Malaquias Ligar